STJ define regras para o uso da “Teimosinha” no SISBAJUD em execuções fiscais

O Superior Tribunal de Justiça fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.325), duas teses que disciplinam o uso da chamada “teimosinha” — mecanismo do SISBAJUD que permite a reiteração automática e programada de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias dos executados em execuções fiscais.

Na prática, isso significa que, se não houver saldo suficiente na primeira tentativa de bloqueio, o sistema poderá repetir a ordem durante determinado período, alcançando futuras entradas de recursos. A decisão tem impacto direto na rotina financeira de empresas e pessoas físicas que discutem débitos tributários em execução fiscal.

O que decidiu o STJ no Tema 1.325?

De acordo com o julgamento do Tema 1.325, o STJ fixou duas diretrizes centrais sobre o uso da “teimosinha” em execuções fiscais. São essas as teses fixadas:

1. Legitimidade da medida

A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD (“teimosinha”) é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso.

2. Indeferimento exige fundamentação concreta

Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da medida exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos

O que muda na prática?

A decisão do STJ reforça um cenário de maior efetividade na cobrança judicial de débitos fiscais. Na prática, empresas e pessoas físicas sujeitas a execuções fiscais devem observar alguns pontos importantes:

  • Empresas e pessoas físicas sujeitas a execuções fiscais podem sofrer bloqueios repetidos e automáticos em suas contas, sem necessidade de nova ordem judicial a cada tentativa.
  • O ônus de demonstrar a impenhorabilidade dos valores (ex.: verba salarial, capital de giro mínimo) é do executado — não da Fazenda Pública.
  • Antes da citação do executado, o uso da “teimosinha” só é admitido se houver indícios concretos de ocultação ou dilapidação patrimonial.
  • Os princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa (STJ – Tema 769) continuam aplicáveis, mas precisam ser comprovados de forma específica pelo devedor.

Risco operacional: impacto direto no fluxo de caixa

Um dos aspectos mais críticos desse julgamento, e que merece atenção imediata por parte de empresários e gestores, é o impacto direto da teimosinha sobre a liquidez do negócio.

A ferramenta opera de forma automatizada e, sem qualquer limitação de horário: os bloqueios podem ocorrer à noite, nos fins de semana e em feriados, sem aviso prévio. Quando o executado percebe a constrição, os valores já foram retirados de circulação, comprometendo pagamentos de fornecedores, salários e obrigações financeiras.

Além disso, a reiteração automática significa que, a cada entrada de recursos na conta, o sistema pode efetuar novo bloqueio imediato. O resultado prático é que a empresa poderá ter grandes dificuldades de manutenção do fluxo de caixa para manter suas operações, permanecendo exposta a um ciclo contínuo de constrições que pode, em última análise, inviabilizar suas atividades.

Por isso, a decisão torna ainda mais importante o acompanhamento preventivo das execuções fiscais.

Dinheiro tem prioridade na ordem de penhora

A Lei de Execução Fiscal estabelece que o dinheiro ocupa posição preferencial na ordem de penhora. Em outras palavras, antes de outros bens, a Fazenda Pública tende a buscar valores disponíveis em contas bancárias.

A teimosinha nada mais é do que a automação dessa preferência, de forma que a Fazenda Pública tem fundamento legal para requerer bloqueios sucessivos em dinheiro antes de aceitar qualquer outra forma de garantia.

Isso não significa que outras garantias sejam impossíveis. Porém, para que sejam aceitas, devem apresentar segurança, liquidez e adequação ao valor cobrado. Entre as alternativas frequentemente utilizadas em execuções fiscais estão: seguro garantia judicial; fiança bancária; depósito judicial; bens de alta liquidez; outras garantias admitidas conforme o caso concreto.

A escolha da melhor estratégia depende da análise do débito, da fase processual, da situação financeira da empresa e da viabilidade de discussão da cobrança.

Seguro garantia e fiança bancária podem ser alternativas?

Em muitos casos, o seguro garantia e a fiança bancária podem ser alternativas relevantes para evitar bloqueios sucessivos de caixa. Essas modalidades, já reconhecidas como válidas pelo STJ (Tema 1.385), permitem que a empresa ofereça uma garantia à execução sem imobilizar integralmente seus recursos financeiros.

Contudo, é importante observar que a aceitação da garantia depende do cumprimento dos requisitos legais e jurisprudenciais aplicáveis, incluindo suficiência do valor, regularidade formal e idoneidade da garantia apresentada.

Em termos práticos, quanto mais robusta e adequada for a garantia oferecida, maiores serão as chances de reduzir o risco de constrições diretas sobre contas bancárias.

Um ambiente de cobrança cada vez mais severo

A decisão do STJ no Tema 1.325 não está isolada. Ela se insere em um movimento legislativo e jurisprudencial mais amplo de endurecimento das ferramentas de satisfação do crédito tributário.

Fatores como a possibilidade de a Fazenda Pública requerer a falência da pessoa jurídica devedora, em razão da insatisfação da execução fiscal, e a consolidação das implicações incidentes sobre a novel figura do devedor contumaz, aliam-se à ampliação do arsenal jurídico do Fisco.

A execução fiscal deixou de ser um tema apenas jurídico. Hoje, ela também é um tema de gestão de risco empresarial.

Aviso Legal: Este material tem caráter meramente informativo e não substitui uma análise jurídica individualizada.

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