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23 mar TJSP reconhece imunidade de ITBI na integralização de imóveis em empresas inativas

Posted at 19:09h in Societário, Tributario by enioneves

O Tribunal de Justiça de São Paulo, julgou um IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – com o objetivo de uniformizar a jurisprudência quanto à imunidade tributária do ITBI, prevista no artigo 156, § 2º, I, da Constituição Federal, para empresas que permaneceram inativas e/ou que não apresentam receita operacional preponderante de atividades imobiliárias, dentro do período previsto no art. 37, § 2º, do Código Tributário Nacional (Processo nº 2386871-86.2024.8.26.0000).

Na decisão, o TJSP fixou tese favorável aos contribuintes ao reconhecer que a inatividade da empresa não afasta, por si só, a imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social.

Segundo o TJSP, a cobrança do ITBI somente é possível quando houver efetiva atividade imobiliária preponderante, nos termos do art. 37 do CTN. Na ausência dessa circunstância — inclusive nos casos de empresas inativas — a imunidade deve ser reconhecida de forma definitiva.

Entenda o caso analisado

A controvérsia envolvia uma empresa que recebeu imóveis para integralização de capital por meio de um ato de cisão parcial e permaneceu inativa durante o período de verificação fiscal. O Município entendeu que a ausência de receitas inviabilizaria a comprovação da não preponderância imobiliária, revogando a imunidade.

O TJSP afastou essa interpretação e consolidou o entendimento de que a incidência do ITBI exige um fato positivo: a realização de negócios imobiliários relevantes, o que não ocorre em empresas sem atividade operacional.

Impactos práticos para empresas e sócios

O entendimento firmado pelo TJSP corrige uma distorção recorrente na atuação de algumas Prefeituras, que em muitos casos condiciona a manutenção da imunidade a requisitos não previstos na Constituição ou no Código Tributário Nacioanl.

Trata-se de precedente relevante para defesa administrativa e judicial contra cobranças de ITBI, recuperação de valores indevidamente exigidos, e, ainda, para o planejamento societário e patrimonial com menor risco tributário.

Empresas e sócios que integralizaram imóveis ao capital social e que sofreram autuação ou exigência de ITBI, ou ainda que estejam estruturando holdings ou reorganizações societárias, devem revisar sua situação tributária à luz dessa decisão.

Aviso Legal: Este material tem caráter meramente informativo e não substitui uma análise jurídica individualizada.

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Tags:
capital social, direito tributário, holding, imunidade, itbi
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