Últimos Dias de Adesão ao Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial

O Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial – REARP, na modalidade Atualização, instituído pela Lei nº 15.265/2025 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.302/2025, permite a atualização do valor de mercado de determinados bens, mediante tributação definitiva a alíquotas favorecidas, com efeitos relevantes na apuração futura de ganho de capital.

Porém, necessário observar que o prazo para adesão ao programa encerra-se na data de 19/02/2026 e que o pagamento integral da primeira parcela do tributo deverá ser feito até 27/02/2026. Assim, deve-se analisar se as condições impostas pelo REARP são as mais adequadas para a especificidade de cada caso.

QUEM PODE ADERIR?

  • Pessoas físicas:  (a) proprietários dos imóveis e os promitentes compradores ou detentores de título que represente direitos sobre os bens imóveis, independentemente de registro público; (b) os inventariantes de espólio cuja sucessão tenha sido aberta até 19/02/2026; (c) proprietários de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público
  • Pessoas jurídicas: quanto a bens registrados no ativo não circulante do balanço patrimonial em 31/12/2024.

Em ambos os casos, os bens devem ter sido adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2024.

QUAIS BENS PODEM SER ATUALIZADOS?

  • Imóveis, localizados no Brasil ou no exterior (no caso de imóvel rural, apenas a terra nua);
  • Bens móveis automotores terrestres, aquáticos ou aéreos sujeitos a registro público;
  • Direitos que representem bens imóveis;
  • Bens já atualizados por regimes anteriores (ABEX ou DABIM), admitida a migração.

É vedada a atualização de bens não declarados, adquiridos a partir de 01/01/2025, já alienados antes da opção, bem como de determinados ativos específicos (moeda em espécie, joias, obras de arte, entre outros).

QUAL A TRIBUTAÇÃO APLICADA?

  • Pessoa física: IRPF à alíquota de 4% sobre a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição;
  • Pessoa jurídica: IRPJ à alíquota de 4,8%; CSLL à alíquota de 3,2%, ambos incidentes sobre a diferença apurada.

Para as pessoas jurídicas, os valores atualizados não podem ser incorporados ao custo do bem para fins de depreciação, amortização ou exaustão.

QUAL A FORMA DE PAGAMENTO?

  • Parcela Única – pagamento à vista; ou
  • Em até 36 parcelas mensais, sendo: (a) valor mínimo de R$ 1.000,00 por parcela; (b) incidência de juros Selic nas parcelas subsequentes; (c) exclusão do regime em caso de inadimplência.

O pagamento possui natureza de tributação definitiva, não sendo admitida posterior restituição, salvo nas hipóteses expressamente previstas.

QUAIS RESTRIÇÕES PARA A VENDA DOS BENS ATUALIZADOS?

A Lei estabelece os seguintes prazos mínimos para poder se beneficiar do REARP:

  • 5 anos, no caso de imóveis;
  • 2 anos, no caso de bens móveis.

O descumprimento desse prazo de restrição acarreta a desconsideração dos efeitos do REARP, com retorno ao custo original e aplicação das regras ordinárias de apuração do ganho de capital, ressalvadas as hipóteses de sucessão causa mortis ou partilha decorrente de dissolução conjugal.

É válido salientar que, nessa hipótese de desconsideração do REARP, os valores de imposto de renda já pagos serão atualizados pela Selic e deduzidos do cálculo de apuração do ganho de capital.

 

Aviso Legal: Este material tem caráter meramente informativo e não substitui uma análise jurídica individualizada.