STF reconhece a constitucionalidade de avaliação de imóvel não incluso na PGV

O Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou o julgamento do Tema 1084 em Repercussão Geral, que tem como leading case o ARE 1245097, tendo o Plenário da Corte, por maioria, aprovado a seguinte tese: “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório”, nos termos do voto do Relator Ministro Luís Roberto Barroso.

O caso em julgamento envolvia a avaliação técnica de imóvel realizada pela Administração Tributária do Município de Londrina, tendo o Ministro externado em seu voto que a hipótese dos autos não tratava de majoração de tributo por ato infralegal, mas sim de apuração do valor venal de imóvel novo que não constava na Planta Genérica de Valores (PGV), para assim proceder ao lançamento do IPTU.

Nesse passo, o Ministro Relator destacou que o procedimento de avaliação individualizada de imóvel novo realizado pela Administração Tributária, conforme critérios estabelecidos em lei, é compatível com o princípio da legalidade tributária, podendo assim ser lançado o IPTU do imóvel novo, resguardado ao contribuinte o direito ao contraditório em relação ao valor atribuído pela Administração.

Oportuno ressaltar que o presente julgado não guarda semelhança com a questão debatida no julgamento do RE 648.245-RG (Tema 211), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, uma vez que nesse caso discutia-se a constitucionalidade de decreto do Município de Belo Horizonte que reajustava a PGV do IPTU em percentual superior aos índices oficiais de atualização monetária.

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