
29 ago CARF admite a amortização do ágio em operações envolvendo empresa-veículo
A Câmara Superior do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) tem proferido ao longo do ano de 2022 decisões favoráveis aos contribuintes, admitindo que as empresas amortizem o ágio apurado em operações de compra e venda de participações societárias realizadas através das chamadas “empresas-veículo”.
Em um dos julgados, a operação teria sido realizada entre instituições financeiras, consistindo na compra de um Banco por um grupo do exterior concretizada através de uma “holding intermediária”, na qual foram aportados os recursos utilizados para aquisição desse Banco, sendo que o preço de venda foi fixado com ágio, ou seja, a empresa alvo foi precificada em um valor superior ao seu patrimônio líquido.
Posteriormente, o Banco promoveu a chamada “incorporação reversa” da holding intermediária, sua controladora direta, passando assim a amortizar tributariamente o ágio registrado na aquisição. Porém, a Receita Federal autuou a operação e glosou o ágio amortizado, sob o argumento de que a real adquirente do Banco seria a controladora do exterior e não a “holding intermediária”, sendo que esta seria mera “empresa-veículo”, de forma que lhe faltaria propósito negocial para aquisição do Banco, tendo sido a holding utilizada com exclusiva finalidade de se aproveitar de um benefício fiscal.
Após recurso especial à Câmara Superior, o órgão entendeu que a operação foi lícita, não tendo sido comprovada qualquer irregularidade ou ilicitude, sendo que não haveria impedimento legal para a constituição de holdings com finalidade exclusiva de promover a aquisição de participações societárias (PAT 16327.720694/2016-28).
Importante destacar que a operação em questão foi realizada antes da vigência da Lei 12.973/2014, que trouxe novos critérios para apuração do ágio, mas é certo que a decisão aponta para um novo horizonte nesses casos relacionados com aquisições através de “empresa-veículo”, uma vez que traz entendimento contrário às restrições que a Receita Federal vem adotando há anos com base na teoria do propósito negocial e a vedação às operações que busquem apenas economia tributária.
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