
10 maio Fundo de investimento atingido por desconsideração de personalidade jurídica
O Fundo de Investimento, é um dos muitos instrumentos que pode ser utilizado para se planejar a gestão de patrimônio, sendo que os recursos reunidos através de um fundo podem ser destinados à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza, incluindo o controle de empresas, que pode ser operacionalizado através de um FIP (Fundo de Investimento em Participação).
A respeito desses fundos de investimento, ao longo dos anos a doutrina e a legislação passaram a reconhecer esses fundos como um condomínio, sendo que a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), alterando dispositivos do Código Civil, atribuiu expressamente a esses fundos a natureza jurídica de condomínio de natureza especial, de forma que não são dotados de personalidade jurídica própria, sendo que o patrimônio gerido pelo fundo pertence, em condomínio, aos investidores cotistas que o compõe.
Contudo, em que pese a natureza dos fundos e a ausência de personalidade jurídica, a 3ª Turma do STJ proferiu recente decisão em julgamento do REsp 1965982, tendo reconhecido a possibilidade de ser aplicada a desconsideração inversa da personalidade jurídica de uma empresa cotista para atingir diretamente o patrimônio gerido pelo fundo de investimento. Na ocasião, o STJ confirmou a decisão do Tribunal de origem, que apontou que o fundo era constituído por cotistas integrantes de um único grupo econômico, com objetivo de ocultar patrimônio e mediante abuso de direito.
Certamente que tal decisão traz maior luz à questão dos planejamentos patrimoniais, inclusive para fins sucessórios, uma vez que ressalta mais uma vez a importância de se observar não apenas a licitude da forma, mas também avaliar se toda a estrutura societária criada tem realmente um propósito legítimo, que não se desvia da finalidade principal de promover a gestão ativa do patrimônio, com a cautela necessária de não fraudar terceiros.
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