
27 jun Lei limita ICMS sobre combustíveis, gás, energia, comunicações e transporte
Foi sancionada no último dia 23 de junho p.p., a Lei Complementar nº 194, que incluiu nova disposição no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) e na Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996), estabelecendo que as operações com combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo, são essenciais e indispensáveis, de forma que não poderão ser tratados como supérfluos.
Com isso, passou a ser vedada a fixação de alíquotas sobre essas operações em percentuais superiores aos aplicados para as operações em geral em cada Estado, limitando-se assim a 17% ou 18%, a depender da alíquota aplicável no Estado. A nova lei ainda autorizou os Estados aplicarem alíquotas reduzidas em relação a esses itens, visando beneficiar os consumidores em geral, não podendo, porém, aplicar redução em percentual superior ao da alíquota vigente por ocasião da publicação da Lei Complementar 194/2022.
Além da limitação da alíquota para aquelas operações, a referida lei excluiu expressamente do campo de incidência do ICMS os serviços de transmissão e distribuição de energia, bem como os encargos setoriais, sendo que a incidência do ICMS sobre as tarifas de transmissão e distribuição (TUST e TUSD) é uma questão que ainda se encontra em discussão no Judiciário, aguardando a decisão do STJ em recursos repetitivos (REsp 1.692.023, REsp 1.699.851 e EREsp 1.163.020).
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