
08 out Convênio ICMS e a remessa interestadual entre estabelecimentos de mesma titularidade
Publicado no dia 07/10/2024 no Diário Oficial da União, o Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024, tem como objetivo regulamentar as operações envolvendo a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, assegurando a transferência de créditos de ICMS.
Este convênio, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), busca harmonizar procedimentos fiscais entre as unidades federadas, em conformidade com a legislação tributária vigente. Ele se baseia nas recentes alterações promovidas pela Lei Complementar 204/2023, que uniformizou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), sedimentado pela ADC nº 49, que vedou a cobrança de ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade localizados em estados diferentes.
Opção 1: Transferência de Crédito de ICMS
A primeira opção oferecida pelo convênio refere-se à transferência de crédito de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular, conforme detalhado entre as Cláusulas Segunda e Quarta do convênio. Na prática, a remessa interestadual permite que o crédito de ICMS seja transferido do estabelecimento remetente para o destinatário. Este processo é formalizado através da Nota Fiscal eletrônica (NF-e), onde o crédito deve ser consignado no campo destinado ao destaque do imposto.
O crédito transferido corresponde ao imposto apropriado referente às operações anteriores das mercadorias transferidas. Este valor é limitado pelas alíquotas interestaduais do ICMS, aplicadas sobre o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência, ou o custo da mercadoria produzida (matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento), ou, no caso de mercadorias não industrializadas, os custos de sua produção (gastos com insumos e material de acondicionamento). A apropriação do crédito deve seguir as regras da unidade federada de destino, garantindo que o processo seja alinhado com a legislação local.
Oportuno destacar que a unidade federada de origem fica obrigada a assegurar apenas se houver ainda saldo credor, correspondente da diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação das alíquotas interestaduais sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada.
Opção 2: Tributação Alternativa
A segunda opção, prevista na Cláusula Sexta do convênio, oferece aos contribuintes a possibilidade de equiparar a transferência de mercadorias a uma operação tributada. Nesta modalidade, a transferência é tratada como uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins fiscais. A base de cálculo do imposto é determinada com base no valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, ou o custo da mercadoria produzida (matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento) ou, para mercadorias não industrializadas, nos custos de sua produção (gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento).
Em termos operacionais, a NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria deve conter a expressão “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada”, conforme especificado na legislação.
Esta opção pela tributação é anual e irretratável, devendo ser registrada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente. A escolha por esta sistemática implica que todos os estabelecimentos do contribuinte, localizados no território nacional, estarão sujeitos a este regime. Feita essa opção, a renovação será automática a cada ano até que se consigne a escolha de opção diversa.
Apenas para aplicação neste ano de 2024, caso a empresa tenha interesse pela tributação das operações, a opção por esse regime deverá ser exercida até o fim do mês de novembro.
Considerações Finais
O Convênio ICMS nº 109/2024 foi apresentado com o objetivo de regulamentar o que está previsto na legislação tributária sobre essas transferências interestaduais. Embora possa representar um avanço significativo para empresas que operam em múltiplas unidades federadas, oferecendo flexibilidade e eficiência na gestão de créditos de ICMS, ainda poderão surgir dúvidas na sua aplicação, sobretudo no que tange à fixação dos preços médios das mercadorias ou dificuldades no controle de custos de produção.
De todo modo, é fundamental que os contribuintes reavaliem suas operações para escolher a modalidade que melhor se adapte às suas estratégias fiscais e operacionais. Para uma implementação eficaz, é essencial que as empresas consultem seus assessores tributários e garantam o cumprimento das obrigações fiscais em todas as unidades federadas envolvidas.
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente, revogando o Convênio ICMS nº 178/2023. As empresas devem estar atentas às novas diretrizes para otimizar suas operações e assegurar conformidade com a legislação tributária vigente.
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