STJ fixa os limites do Mandado de Segurança para a repetição de indébito tributário

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente proferiu uma decisão importante que esclarece a utilização do mandado de segurança em questões tributárias. A decisão foi proferida em julgado da 2ª Turma, nos autos do REsp 2.135.870/SP, em que abordou diversos aspectos cruciais para os contribuintes no que diz respeito à repetição de indébito tributário e à compensação de créditos.

Limitações do Mandado de Segurança para Repetição de Indébito Tributário

No referido julgado, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, o STJ reafirmou que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substituto de ação de repetição de indébito. Em outras palavras, a concessão da segurança não permite, via de regra, o reconhecimento de créditos relacionados a indébitos tributários passados, nem a execução desses créditos via precatórios ou requisições de pequeno valor (RPVs). Esta posição é sustentada por precedentes como o AgInt no REsp. n. 1.949.812/RS e o AgInt no REsp. n. 1.970.575/RS, além das Súmulas 269 e 271 do STF.

Utilização do Mandado de Segurança para Compensação Tributária

Apesar das limitações mencionadas, o mandado de segurança é considerado um meio adequado para afastar obstáculos formais e procedimentais ao Pedido Administrativo de Compensação Tributária. Conforme a Súmula 213 do STJ, uma vez afastados esses obstáculos, os créditos não prescritos podem ser objeto de declaração do direito à compensação, seja em mandado de segurança repressivo ou preventivo. No entanto, a quantificação dos créditos ficará a cargo da Administração Tributária, e não do Poder Judiciário.

Pedido Administrativo de Ressarcimento e Compensação de Créditos

Por essa decisão, foi fixado ainda que o mandado de segurança também é adequado para o reconhecimento de créditos escriturais referentes a tributos sujeitos à técnica da não cumulatividade, desde que respeitado o prazo prescricional de cinco anos. A decisão flexibiliza as Súmulas 269 e 271 do STF, permitindo a quantificação do indébito em Pedido Administrativo de Compensação Tributária, desde que haja prova pré-constituída suficiente para caracterizar a liquidez e certeza dos créditos. Contudo, não é permitida a restituição administrativa em dinheiro ou via precatórios.

Esta decisão do STJ traz clareza e segurança jurídica para os contribuintes, delineando os limites e possibilidades do uso do mandado de segurança em matéria tributária. Para mais informações e orientações específicas sobre como essa decisão pode impactar suas operações tributárias, entre em contato conosco.

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