
18 set Imposto de Renda: Atualização do custo de bens imóveis
No último dia 16 de setembro p.p., foi promulgada a Lei 14.973/24 que trouxe uma série de alterações na esfera tributária, dentre as quais destaca-se a autorização para atualização do valor dos bens imóveis pelas pessoas físicas e jurídicas, com o benefício do pagamento de uma alíquota reduzida de imposto de renda e de contribuição social sobre o lucro líquido (no caso das pessoas jurídicas).
Para as pessoas físicas residentes no país, a lei permite a atualização do valor dos bens imóveis, sendo que a diferença entre o valor da atualização e o custo de aquisição constante na Declaração de Ajuste Anual, será tributado pelo imposto de renda (IRPF) a uma alíquota definitiva de 4% (quatro por cento), de forma que após o pagamento do imposto o valor da atualização será considerado acréscimo patrimonial e passará a compor o custo de aquisição adicional do respectivo imóvel na declaração do ano-calendário de 2024.
No caso das pessoas jurídicas, poderá ser atualizado o valor dos bens imóveis que estejam no ativo permanente do balanço patrimonial, adotando o valor atual de mercado, sendo que a diferença para o custo de aquisição será tributada pelo imposto de renda (IRPJ) a uma alíquota definitiva de 6% (seis por cento) e pela contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) a uma alíquota definitiva de 4% (quatro por cento).
Os valores decorrentes da atualização para pessoas jurídicas não poderão ser considerados para fins tributários como despesa de depreciação. Isso significa que, embora a atualização permita ajustar o valor dos imóveis ao valor de mercado, não haverá benefício adicional em termos de depreciação fiscal.
Em ambos os casos – pessoa física e jurídica – opção pela tributação deve ser realizada conforme as diretrizes da Receita Federal, e o pagamento do imposto deve ser feito em até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei 14.973/24.
Em caso de alienação ou baixa de bens imóveis atualizados antes de decorridos 15 anos, o ganho de capital será calculado considerando o custo do bem antes da atualização e o diferencial de custo tributado, ajustado por um percentual proporcional ao tempo decorrido desde a atualização até a venda. A tabela de percentuais varia de 0% a 100%, dependendo do tempo decorrido, sendo que para os 36 primeiros meses não haverá nenhum aproveitamento da atualização no cálculo do ganho de capital.
De todo modo, a Lei 14.973/24 oferece uma oportunidade para a atualização do valor de bens imóveis, tanto para pessoas físicas quanto jurídicas, com alíquotas específicas e procedimentos definidos. É essencial que os contribuintes estejam atentos aos prazos e formas de tributação estabelecidos pela Receita Federal do Brasil para aproveitar os benefícios fiscais oferecidos pela lei.
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