ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, decide STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou o julgamento do Tema 1008 dos Recursos Repetitivos, tendo a 1ª Seção, por maioria, aprovado a tese que: “O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido”, nos termos do voto-vista do Ministro Gurgel de Faria.

Assim, restou vencida a Ministra Relatora Regina Helena Costa, que havia apresentado decisão favorável à tese dos contribuintes, aplicando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que no julgamento RE 574.706 fixou a tese que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (Tema 69).

Oportuno ressaltar que o STF já havia decidido que a discussão relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados no regime do lucro presumido é de natureza infraconstitucional, sendo assim de competência do STJ julgar e decidir a questão, conforme julgado no RE 1.203.686.

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