09 fev Últimos Dias de Adesão ao Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial
O Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial – REARP, na modalidade Atualização, instituído pela Lei nº 15.265/2025 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.302/2025, permite a atualização do valor de mercado de determinados bens, mediante tributação definitiva a alíquotas favorecidas, com efeitos relevantes na apuração futura de ganho de capital.
Porém, necessário observar que o prazo para adesão ao programa encerra-se na data de 19/02/2026 e que o pagamento integral da primeira parcela do tributo deverá ser feito até 27/02/2026. Assim, deve-se analisar se as condições impostas pelo REARP são as mais adequadas para a especificidade de cada caso.
QUEM PODE ADERIR?
- Pessoas físicas: (a) proprietários dos imóveis e os promitentes compradores ou detentores de título que represente direitos sobre os bens imóveis, independentemente de registro público; (b) os inventariantes de espólio cuja sucessão tenha sido aberta até 19/02/2026; (c) proprietários de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público
- Pessoas jurídicas: quanto a bens registrados no ativo não circulante do balanço patrimonial em 31/12/2024.
Em ambos os casos, os bens devem ter sido adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2024.
QUAIS BENS PODEM SER ATUALIZADOS?
- Imóveis, localizados no Brasil ou no exterior (no caso de imóvel rural, apenas a terra nua);
- Bens móveis automotores terrestres, aquáticos ou aéreos sujeitos a registro público;
- Direitos que representem bens imóveis;
- Bens já atualizados por regimes anteriores (ABEX ou DABIM), admitida a migração.
É vedada a atualização de bens não declarados, adquiridos a partir de 01/01/2025, já alienados antes da opção, bem como de determinados ativos específicos (moeda em espécie, joias, obras de arte, entre outros).
QUAL A TRIBUTAÇÃO APLICADA?
- Pessoa física: IRPF à alíquota de 4% sobre a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição;
- Pessoa jurídica: IRPJ à alíquota de 4,8%; CSLL à alíquota de 3,2%, ambos incidentes sobre a diferença apurada.
Para as pessoas jurídicas, os valores atualizados não podem ser incorporados ao custo do bem para fins de depreciação, amortização ou exaustão.
QUAL A FORMA DE PAGAMENTO?
- Parcela Única – pagamento à vista; ou
- Em até 36 parcelas mensais, sendo: (a) valor mínimo de R$ 1.000,00 por parcela; (b) incidência de juros Selic nas parcelas subsequentes; (c) exclusão do regime em caso de inadimplência.
O pagamento possui natureza de tributação definitiva, não sendo admitida posterior restituição, salvo nas hipóteses expressamente previstas.
QUAIS RESTRIÇÕES PARA A VENDA DOS BENS ATUALIZADOS?
A Lei estabelece os seguintes prazos mínimos para poder se beneficiar do REARP:
- 5 anos, no caso de imóveis;
- 2 anos, no caso de bens móveis.
O descumprimento desse prazo de restrição acarreta a desconsideração dos efeitos do REARP, com retorno ao custo original e aplicação das regras ordinárias de apuração do ganho de capital, ressalvadas as hipóteses de sucessão causa mortis ou partilha decorrente de dissolução conjugal.
É válido salientar que, nessa hipótese de desconsideração do REARP, os valores de imposto de renda já pagos serão atualizados pela Selic e deduzidos do cálculo de apuração do ganho de capital.
Aviso Legal: Este material tem caráter meramente informativo e não substitui uma análise jurídica individualizada.