
09 dez Falecimento de sócio não invalida procuração outorgada por empresa
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente reafirmou a distinção entre a personalidade jurídica da empresa e a de seus sócios, consolidando o entendimento de que o falecimento de um sócio não invalida a procuração outorgada pela pessoa jurídica. Essa decisão, proferida no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1997964 – SC, traz segurança jurídica para as empresas e seus advogados.
No caso em questão, o Município de Blumenau alegou vício na representação processual de uma empresa de publicidade, argumentando que o falecimento dos sócios que assinaram a procuração a tornaria inválida. O STJ, no entanto, manteve a decisão monocrática anterior, rejeitando a preliminar do Município.
O Ministro Relator, Afranio Vilela, fundamentou seu voto na jurisprudência consolidada da Corte e em dispositivos legais como o art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e o art. 682 do Código Civil. Esclareceu que o ato jurídico da procuração, uma vez realizado validamente, produz efeitos até que haja sua revogação, renúncia, extinção da pessoa jurídica ou mudança de estado que impeça a atuação do mandatário. O falecimento do sócio, portanto, não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.
Este entendimento reforça a autonomia da pessoa jurídica, reconhecendo que sua existência e capacidade processual são independentes da vida dos seus sócios. A procuração, outorgada pela empresa enquanto entidade distinta, permanece válida mesmo após o falecimento dos sócios signatários.
A decisão do STJ traz tranquilidade para as empresas, garantindo a continuidade de seus processos judiciais sem a necessidade de interromper suas atividades para regularizar a representação processual a cada falecimento de um sócio. Reforça-se, assim, a segurança jurídica e a eficiência do sistema processual.
Em suma, a decisão do STJ consolida o entendimento de que a procuração outorgada por pessoa jurídica mantém sua validade mesmo após o falecimento de sócios, preservando a autonomia da empresa e a continuidade de seus atos processuais. Este precedente é fundamental para a estabilidade das relações jurídicas e para a segurança dos negócios empresariais.
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