
19 jun STJ: Exclusão de sócio por falta grave. Retirada de valores do caixa em contrariedade à deliberação
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu de forma unânime que “a retirada de valores do caixa da sociedade, em contrariedade ao deliberado em reunião de sócios, configura falta grave, apta a justificar a exclusão de sócio”.
No caso concreto, a Sociedade ajuizou ação para dissolução parcial de sociedade objetivando a exclusão de sócia pessoa jurídica e do administrador (representante da sócia excluída), uma vez que o administrador em questão teria promovido a distribuição de lucros e pagamento dos dividendos à sócia, em desacordo com a regra prevista no Contrato Social.
O Tribunal de Justiça de São Paulo havia dado provimento ao recurso da sociedade, julgando a ação procedente, uma vez que ter-se-ia configurado a falta grave, considerando que a distribuição de lucros à sócia foi realizada em desacordo com a deliberação dos sócios, implicando assim em prejuízo à integridade patrimonial da sociedade.
Já no julgamento do REsp 2.142.834/SP no STJ, a Corte Superior manteve a decisão do Tribunal, tendo o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, destacado em seu voto que “a conduta da parte recorrente violou a integridade patrimonial da sociedade e concretizou descumprimento dos deveres de sócio, em evidente violação do contrato social e da lei, o que configura prática de falta grave”.
Acrescenta ainda o ministro relator que “se havia desacordo quanto à forma de distribuição dos lucros e a estrutura da distribuição das cotas sociais não permitia a obtenção de consenso, cabia à sócia postular judicialmente a resolução da questão e não, como ocorreu, realizar as retiradas do caixa da sociedade, à revelia da deliberação social”.
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