STF: não incide imposto de renda para o doador na doação

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem formado jurisprudência no sentido de que não incide imposto de renda para o doador.

Cabe lembrar que a legislação federal estabelece que na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, tais como a doação (conforme previsto no § 3º do artigo 3º da Lei n° 7.713/88, e ainda no §1º e inciso II do § 2º do artigo 23 da Lei nº 9.532/97). Assim, de acordo com essas normas, se realizada a doação por valor maior ao registrado na última Declaração de Imposto de Renda (nos bens e direitos) do doador, haverá tributação sobre o “ganho de capital” para o doador.

Ao analisar a questão, o STF tem decidido que as normas em comento ferem o fato gerador do Imposto de Renda (conforme regra prevista no art. 43 do CTN), pois com a doação, o doador se desfaz de seu patrimônio, fato jurídico não gerador de aquisição de disponibilidade econômica.

Além disso, as referidas normas que tratam da incidência do imposto de renda sobre o “ganho de capital” apurado nas doações violam os artigos 145, §1º; 146, inciso III, alínea “a”, e 153, inciso III, da CF, pois, ao considerarem a doação como forma de alienação a qualquer título, configurando acréscimo patrimonial para o doador, ferem o conceito de renda e proventos de qualquer natureza definido constitucionalmente.

Além disso, os fatos geradores dos tributos, inclusive os do Imposto de Renda, devem ser previstos em lei complementar.

Nesse sentido uma recente decisão do STF nos autos da ARE 1387761 AgR, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, afastou a incidência do imposto de renda por não existir para o doador o acréscimo patrimonial, além de vedar a bitributação (em razão da incidência do ITCMD sobre a doação).

 

Fonte: Tributário nos Bastidores, 14/03/2023

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