A incorreção na revogação das reduções do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras

No dia 30 de dezembro de 2022, o então Governo Federal editou o Decreto nº 11.322/2022, com o objetivo de alterar o Decreto nº 8.426/2015, tendo assim reduzido para 0,33% e 2%, respectivamente, as alíquotas do PIS e da COFINS que incidem sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

Todavia, já no início da gestão do novo Governo, foi publicado o Decreto nº 11.374/2023, revogando o referido Decreto nº 11.322/2022, e repristinando a redação anterior do Decreto nº 8.426/2015, de modo que as alíquotas do PIS e da COFINS foram reestabelecidas em 0,65% e 4%, respectivamente, sendo prevista a entrada em vigor desse novo Decreto a partir de sua data de publicação.

Com isso, o Governo promoveu um aumento das contribuições do PIS e da COFINS, com a aplicação imediata das novas alíquotas majoradas, sem, contudo, observar o prazo de anterioridade nonagesimal imposto pela Constituição Federal. Tal medida contraria, inclusive, a jurisprudência do STF e dos Tribunais Federais, que já reconheceram em outros casos que a regra da anterioridade nonagesimal para as contribuições deve ser observada quando houver a majoração da tributação, inclusive na hipótese de revogação de benefícios fiscais.

Assim, as empresas que apurarem o PIS e COFINS no regime não-cumulativo e tiverem suas receitas financeiras tributadas por tais contribuições, deverão se atentar para esse evento, sendo que poderão buscar a medida judicial necessária para resguardar o direito de ser observado o referido prazo de anterioridade, de modo que a nova norma com as alíquotas majoradas passe a produzir efeitos apenas após decorrido o prazo de 90 dias a partir de sua publicação.

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