Publicação das demonstrações financeiras das sociedades limitadas de grande porte

O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) emitiu no último dia 25 de novembro p.p. o Ofício Circular SEI nº 4742/2022/ME, para esclarecer acerca da publicação das demonstrações financeiras das sociedades limitadas de grande porte em Diários Oficiais e em jornais de grande circulação.

De acordo com o Ofício, as publicações das demonstrações financeiras das referidas sociedades limitadas de grande porte são meramente facultativas, de modo que as Juntas Comerciais deverão acolher tal entendimento, não podendo assim impor exigência de publicações para essas sociedades limitadas.

O entendimento do DREI foi amparado na decisão judicial proferida pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal (Processo 0030305-97.2008.4.03.6100) que reconheceu a legalidade do item 7 do Ofício Circular n° 099/2008 do DNRC, que já indicava o caráter facultativo de tais publicações, em interpretação das disposições da Lei 11.638/2007 que instituiu a figura da “sociedade de grande porte”.

Assim, pacifica-se o entendimento que as sociedades limitadas que venham a ser enquadradas como “de grande parte”, qual seja, aquelas que no exercício anterior apurarem um ativo total superior a R$ 240.000.000,00, ou uma receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00, estarão obrigada apenas a escriturar suas demonstrações financeiras de acordo com a Lei das S.A. (Lei 6.404/76) e submetê-las à auditoria independente, sem qualquer obrigatoriedade de publicação.

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