STJ altera tese sobre a responsabilidade do devedor em caso de depósito judicial

A Corte Especial do STJ (Superior Tribunal de Justiça) concluiu o julgamento do REsp 1.820.963/SP, tendo alterado a tese anteriormente fixada no Tema 677/STJ, que até então estabelecia que “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”.

Assim, pelo novo entendimento foi fixada a seguinte tese: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”, nos termos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi.

Com isso, não obstante o depósito judicial sofrer a incidência de juros e correção monetária sobre o valor depositado, o simples depósito não mais extinguirá a obrigação, de modo que o mesmo não afastará a obrigação do devedor de pagar os encargos próprios de sua mora, conforme previstos no título executivo, até que ocorra o efetivo levantamento dos valores depositados e o pagamento da obrigação diretamente ao credor.

Trata-se assim de decisão relevante, uma vez que se torna um importante precedente a ser observado pelo Judiciário, que passa a demandar o necessário planejamento estratégico e assessoria aos clientes litigantes, devendo avaliar, caso a caso, os riscos e efeitos de seguir com um depósito judicial, uma vez que o mesmo passará a não mais ilidir os encargos da mora.

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