A briga pelo crédito de ICMS de energia elétrica em operações realizadas por supermercados

Alterando entendimento anteriormente proferido, o Supremo Tribunal Federal (STF) não reconheceu a repercussão geral no julgamento do RE 588.954 (Tema 218), no qual se discutiria se os supermercados teriam direito ao crédito do ICMS relativo à energia elétrica utilizada no processo produtivo de alimentos que comercializa.

Inicialmente, em decisão do então Ministro Relator Cezar Peluso proferida em 2009, havia sido reconhecida a repercussão geral da matéria. Porém, após a aposentadoria do Min. Cezar Peluso, o novo relator Ministro Gilmar Mendes propôs a revisão do julgamento, uma vez que ainda não julgado o mérito, conforme permitido pelas regras do Regimento Interno do STF.

Em seu voto, o relator Min. Gilmar Mendes aponta que, de acordo com a jurisprudência até então formada pelo STF, o contribuinte só tem direito ao crédito do ICMS da energia elétrica consumida em processo de industrialização. Porém, na hipótese em julgamento, seria necessário examinar se restou caracterizado o processo de industrialização prescrito na lei complementar, considerando a fabricação de pães, doces e demais alimentos, para assim ensejar o direito ao crédito sobre a energia elétrica consumida nessas situações, sendo que para tanto demandaria a análise da legislação infraconstitucional e do contexto fático em que essa produção ocorre.

Diante de tal conclusão, o relator constatou que a matéria se restringe ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso junto ao STF, razão pela qual votou pela inexistência de repercussão geral, sendo acompanhado pela unanimidade dos Ministros, de forma que a matéria não será analisada pelo STF.

Oportuno ressaltar que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a questão já havia sido julgada em sede de recurso repetitivo – REsp 1.117.139 (Tema 242), ocasião em que a Corte Superior entendeu que as atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis por supermercado não configuram processo de industrialização de alimentos, por força das normas previstas no Regulamento do IPI, razão pela qual inexiste direito ao creditamento do ICMS pago na entrada da energia elétrica consumida no estabelecimento comercial.

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