Alterado o quórum de deliberação e aprovação das sociedades limitadas.

Sancionada a Lei nº 14.451/2022, que acabou por reduzir alguns quóruns de deliberação e aprovação aplicáveis às sociedades empresárias limitada, alterações essas que entrarão em vigor a partir de 22 de outubro de 2022.

A primeira alteração foi do artigo 1.061 do Código Civil, relacionado com a designação de administradores não sócios, passando o quórum de aprovação a ser de dois terços, enquanto o capital não estiver integralizado (e não mais de 100%), e de mais da metade do capital social, se já integralizado (o quórum atual é de dois terços do capital).

Foi alterado, ainda, o artigo 1.076, II, do Código Civil e revogado o inciso I, desse mesmo artigo 1.076, de modo que nos casos de alteração do contrato social, aprovação de incorporação, fusão e dissolução de sociedade, o quórum foi reduzido, permitindo a aprovação por mais da metade do capital social (o atual é de três quartos do capital)

Assim, a partir da entrada em vigor da lei, as sociedades limitadas poderão ter os seus contratos sociais revisados para adotar esses novos quóruns reduzidos, se assim for do interesse dos sócios, alteração essa que poderá resultar, inclusive, na necessidade de revisão de acordo de sócios.

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