Abusividade da multa isolada nos casos de indeferimento dos pedidos de compensação

A Lei 9.430/1996 autorizou os contribuintes a utilizarem os créditos tributários por eles apurados, inclusive em decorrência de decisões judiciais transitadas em julgado, e que poderiam ser objeto de pedido de restituição, para compensar com os débitos próprios do contribuinte relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil.

Já em 2010 a referida lei foi alterada, passando a prever a aplicação de multa de 50%, caso o pedido de compensação não seja homologado pelo órgão, multa essa que incidirá sobre o valor objeto da declaração não homologado, sendo atualmente aplicada pela Receita Federal nos termos da IN RFB nº 2055/2021.

Porém, a imposição dessa multa isolada tem sido questionada, uma vez que fere o direito de petição do contribuinte, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, alínea “a”, da Constituição Federal, infringe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do efeito confiscatório da medida.

Assim, há decisões dos Tribunais Regionais favoráveis aos contribuintes afastando a incidência da multa isolada nesses casos de não homologação da compensação, sendo que, embora ainda aguarde o STF julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.905, caberá ao contribuinte que for autuado buscar a medida administrativa ou judicial possível para afastar a imposição de tal penalidade e sua eventual cobrança.

.

.

.

#advocaciaempresarial #direitoempresarial #direitotributario #multaisolada #receitafederal #confisco #direitodepeticao #enionevesadvocacia