
05 set STJ julgará questão relevante sobre encargos do devedor em caso de depósito judicial
A Corte Especial do STJ (Superior Tribunal de Justiça) pautou para julgamento no próximo dia 22 de setembro o REsp 1.820.963/SP, no qual irá reapreciar a questão já decidida anteriormente pelo Tema 677/STJ, que contém o enunciado que “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”.
Porém, em virtude de decisão divergente da Terceira Turma (REsp 1.475.859/RJ), tem sido aplicado novo entendimento que a obrigação da instituição financeira depositária pelo pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor depositado não afastaria a obrigação do devedor de pagar os encargos próprios de sua mora, conforme previstos no título executivo, até que ocorra o efetivo pagamento da obrigação ao credor.
Com isso, os julgados do STJ passaram a aplicar vez ou outra entendimentos conflitantes, o que motivou a afetação do REsp 1.820.963/SP para nova decisão da Corte Especial, a fim de rever e decidir se será mantida a tese do Tema 677/STJ, de modo a isentar o devedor dos encargos da mora, após o depósito judicial do valor da obrigação, independente da liberação da quantia ao credor.
Trata-se assim de julgamento relevante, não apenas para estabilização da jurisprudência e consequente segurança jurídica, mas sobretudo para o necessário planejamento estratégico e assessoria aos clientes litigantes, uma vez que uma eventual mudança de entendimento da Corte Especial poderá afetar a decisão de seguir com os depósitos judiciais, sobretudo se os mesmos não ilidirem os encargos da mora.
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