TJSP afasta cobrança do DIFAL do ICMS para o ano de 2022

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em votação unânime, deu provimento ao recurso de uma empresa que realiza o comércio varejista de produtos do Estado do Espírito Santo para São Paulo, afastando a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS no ano calendário de 2022, determinando assim que o DIFAL somente poderá ser cobrado a partir do exercício de 2023.

 

O entendimento da r. Câmara é que a aplicação da Lei Complementar nº 190/2022, que regulamentou a cobrança do DIFAL nas operações com mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, deve observar os princípios da anterioridade geral e nonagesimal previstos na Constituição Federal. Assim, considerando que a referida lei foi publicada apenas em 05/01/2022, a mesma somente poderá produzir efeitos a partir do ano de 2023.

 

Dessa forma, em decorrência do entendimento acima, tendo em vista que a cobrança do DIFAL do ICMS no Estado de São Paulo foi prevista pela Lei Estadual nº 17.470/2021, que está fundamentada na Lei Complementar nº 190/2022, a incidência desse diferencial de alíquota para as operações com consumidores finais não contribuintes somente poderá ocorrer a partir do ano de 2023.

 

Importante destacar que se trata de decisão aplicável específica para a empresa contribuinte autora da ação, mas que traz um importante entendimento e que poderá influenciar os novos julgamentos da matéria. Porém, a questão ainda está longe de ser resolvida, uma vez que há ações pendentes de julgamento no STF e que questionam a aplicação dos princípios da anterioridade geral e nonagesimal para produção de efeitos da Lei Complementar nº 190/2022 (conforme ADI 7.078, ADI 7.070 e ADI 7.066).

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