CARF afasta incidência de IOF sobre “AFAC” e sobre conta corrente intercompany

O CARF decidiu pela não incidência do IOF sobre os valores contabilizados a título de adiantamento para futuro aumento de capital (AFAC), assim como sobre os valores operados em regime de “caixa único” e contabilizados sob a sistemática de conta corrente entre empresas de um mesmo grupo econômico.

 

A decisão é da 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento (Acórdão nº 3401-010.529), que por maioria, aplicando a regra do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002 (decisão é favorável ao contribuinte em caso de empate), entendeu que essas operações não configurariam um contrato de mútuo, estando assim fora das hipóteses de incidência do IOF.

 

Em relação ao AFAC, o voto vencedor ponderou que os valores contabilizados para aumento de capital não têm a mesma natureza do mútuo, uma vez que estes geram a obrigação de restituição de coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade, enquanto no AFAC a contrapartida será o aumento do capital, e não a obrigação de restituição dos recursos, sendo ainda que ausência de formalização de compromisso de permanência das verbas na companhia investida não desnatura os aportes a serem incorporados no capital social da empresa.

 

Quanto as operações através da conta corrente entre empresas do mesmo grupo econômico, o voto aponta que esses contratos têm natureza convencional, sendo que os recursos das empresas são tratados de forma homogênea, mediante lançamentos de crédito e débito, tendo as partes idênticas posições em relação aos direitos e deveres. Já nos mútuos, o contrato tem natureza real, sendo os valores divisíveis e individualizados, com a obrigação unilateral do mutuário de devolver integralmente o valor recebido.

 

Tal julgamento é relevante para o planejamento financeiro das empresas, uma vez que possibilita que as operações de conta corrente e AFAC sejam realizadas com certa segurança, sem sofrer os efeitos da imposição tributária do IOF, minimizando ainda os riscos de um passivo fiscal, desde a operação seja executada dentro dos critérios devidamente pontuados na referida decisão.

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