Afastada responsabilidade de empresa de um grupo econômico em execução trabalhista

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso de revista para afastar a responsabilização de uma empresa pelo pagamento de condenação imposta a outra pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico, com base no entendimento que o cumprimento da sentença não pode ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

 

A empresa não teria participado do processo trabalhista em sua fase inicial de conhecimento, sendo que apenas na fase de execução da sentença é que a Justiça do Trabalho identificou que ela integrava grupo econômico e, assim, estendeu os efeitos da condenação a ela.

 

Assim, após recurso extraordinário ao STF, o ministro Gilmar Mendes deu provimento ao recurso para cassar o acórdão do TST, por deixar de aplicar o artigo 513, parágrafo 5º do Código de Processo Civil, que prevê que o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

 

Segundo o ministro Gilmar, o TST ofendeu a Súmula 10 do STF e o artigo 97 da Constituição, que diz que, se uma decisão de órgão fracionário de tribunal não declara expressamente a inconstitucionalidade de lei, ao menos deve afastar sua incidência no todo ou em parte.

 

Com isso, o recurso voltou para a 4ª Turma do TST, que, por maioria de votos, afastou a condenação solidária da empresa, conforme o voto do ministro Alexandre Luiz Ramos. Ficou vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho.

 

Fonte: Conjur

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