23 out STJ reforça critérios para aproveitamento de créditos de ICMS e acende alerta para revisão
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no AREsp 2.863.081/RS, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, reconheceu a possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS de insumos e materiais intermediários, à luz do princípio da não cumulatividade (CF, art. 155, § 2º, I, e Lei Complementar 87/1996).
Em linhas gerais, o entendimento privilegia a análise material do crédito, considerando a: a) vinculação às saídas tributadas ou à atividade empresarial; b) essencialidade e relevância do bem ou serviço para o processo produtivo ou na prestação de serviços; e c) observância das condições e limites da legislação (arts. 20 e 33 da LC 87/1996).
Com isso, trouxe uma oportunidade importante de revisão dos créditos de ICMS, uma vez que, a depender da análise do caso concreto, poderá a empresa obter créditos de: insumos e materiais intermediários consumidos no processo; energia elétrica utilizada em atividades produtivas; embalagens que acompanham o produto; fretes de aquisição e de remessa quando previstos; serviços de comunicação ligados ao processo; e bens do ativo imobilizado.
Vale lembrar que, operações isentas ou não tributadas, despesas alheias à atividade ou sem nexo com saídas tributadas tendem a restringir o crédito, além das hipóteses específicas do regime de substituição tributária.
A decisão fortalece a segurança jurídica para revisões de créditos dos últimos cinco anos, com impactos diretos no fluxo de caixa e na competitividade. No entanto, a efetividade depende de documentação robusta, escrituração correta na EFD-ICMS/IPI e aderência às normas estaduais. Glosas são evitadas por meio de metodologia de apuração, dossiê probatório e governança de compliance fiscal.
Para tanto, é recomendável às empresas que iniciem o quanto antes um trabalho para a identificação de possíveis créditos não recuperados, adotando as seguintes medidas:
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- Auditoria técnica de créditos por centro de custo e qualificação dos insumos, com evidência documental (NF-e, CT-e, contratos, laudos de consumo/produção);
- Saneamento e padronização de classificações fiscais nos sistemas (ERP), parametrizando a política de créditos;
- Plano de recuperação (compensação/ressarcimento/retificação) e monitoramento de riscos.
- Alinhamento e treinamento das áreas fiscal, compras e produção, para sustentação do modelo.
Por fim, importante destacar a importância do trabalho ser realizado o quanto antes, uma vez que, além do prazo decadencial de 05 (cinco) anos para a apropriação e recuperação dos créditos, a Reforma Tributária limitará a recuperação dos saldos credores de ICMS homologados até 2032.
Aviso Legal: Este artigo tem caráter meramente informativo e não substitui uma consulta jurídica individualizada. Cada caso deve ser analisado por um profissional qualificado, que poderá avaliar as particularidades da situação e orientar sobre a melhor estratégia a ser adotada. A legislação e a jurisprudência estão em constante evolução, sendo fundamental o acompanhamento de um especialista para garantir a conformidade com as normas aplicáveis.
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