Câmara aprova Projeto de Lei que tributa lucros e dividendos

Aprovado pela Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 1087/25 propõe a cobrança de 10% de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre lucros e dividendos distribuídos a sócios por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física se acima de R$ 50 mil mensais, independentemente da quantidade de pagamentos no mês.

Nessa cobrança não poderá haver deduções, mas o total pago poderá ser descontado do imposto calculado anualmente. A mesma alíquota incidirá sobre lucros e dividendos remetidos ao exterior.

Até 2028

Antes da votação no Plenário, o relator do projeto, deputado Arthur Lira (PP-AL), mudou o texto aprovado na comissão especial, que já excluía da tributação os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até 2025.

Com a mudança, essa distribuição deverá ter sido aprovada pelo órgão societário competente até 31 de dezembro de 2025, e a efetiva liberação do dinheiro para os sócios poderá ocorrer de 2026 a 2028.

Acima de R$ 600 mil

Para viabilizar a cobrança de imposto mínimo de quem ganhou acima de R$ 600 mil no ano, o projeto cria um novo conceito de rendimento, que inclui não apenas os tributados mensalmente, mas também todos os rendimentos recebidos (lucros e dividendos, por exemplo), inclusive aqueles tributáveis exclusivamente na fonte (rendimentos de ações, fundos de investimento ou planos de previdência, por exemplo), isentos ou sujeitos a alíquota zero ou reduzida.

No entanto, ficam de fora dessa conta:

  • ganhos de capital (na venda de imóvel, por exemplo), exceto operações em bolsas de valores e mercado de balcão organizado sujeitas a tributação do ganho líquido;
  • rendimentos recebidos acumuladamente (ação na Justiça, por exemplo);
  • valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou herança;
  • rendimentos obtidos com caderneta de poupança;
  • valores obtidos a título de indenização por acidente de trabalho, danos materiais ou morais, exceto lucros cessantes;
  • rendimentos isentos de IRPF, se o contribuinte ou pensionista tiver doenças listadas na legislação (aids, esclerose múltipla, câncer ou cegueira, por exemplo);
  • rendimentos de títulos e valores mobiliários ou com alíquota zero, exceto ações e demais participações societárias.

Alíquota mínima

Para rendimentos iguais ou maiores que R$ 1,2 milhão, a alíquota será de 10%. Aqueles no intervalo de mais de R$ 600 mil até menos de R$ 1,2 milhão terão alíquota progressiva e linear entre zero e 10%, calculada segundo fórmula que depende do valor tributável.

Depois de definidos o montante a tributar e a alíquota, o projeto permite ao contribuinte deduzir do imposto calculado um redutor e outros impostos já pagos.

Assim, poderão ser deduzidos:

  • o redutor;
  • o IRPF devido na declaração de ajuste anual, calculado com todas as deduções permitidas na lei;
  • o IRPF retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo (imposto pago sobre rendimentos de investimentos, por exemplo);
  • o IRPF apurado sobre investimentos no exterior ou lucros distribuídos por empresas no exterior; e
  • outros impostos sobre a renda pagos definitivamente em relação a rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima e não pertencentes aos itens anteriores.

Após tudo isso, caso o valor apurado seja negativo, o valor devido de imposto mínimo será zero.

Ainda assim, o contribuinte poderá descontar o que foi pago antecipadamente a título de Imposto de Renda mínimo nas cobranças mensais (10% sobre lucros e dividendos acima de R$ 50 mil).

O resultado obtido será somado ao saldo do imposto calculado normalmente pela pessoa física na declaração, perfazendo um imposto a pagar ou a restituir.

Para as mantenedoras de faculdades participantes do Programa Universidade para Todos (Prouni), o texto determina que as bolsas concedidas serão consideradas como imposto pago no cálculo da alíquota efetiva.

Redutor

De acordo com o projeto, o redutor, em reais, será calculado se a soma da alíquota efetiva da empresa com a alíquota efetiva da pessoa física for maior que as alíquotas nominais fixadas pelo texto.

A alíquota efetiva da empresa distribuidora dos lucros e dividendos se refere àquela paga a título de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Dessa forma, poderá ser descontado o redutor se essas alíquotas de tributos pagos pela empresa e pela pessoa física for maior que:

  • 45% para bancos;
  • 40% para outras instituições financeiras (exceto bolsa de valores); e
  • 34% para as demais empresas.

A ideia é não sobrecarregar a tributação total do conjunto empresa-sócio.

Essa alíquota efetiva da empresa, no ano de distribuição dos lucros e dividendos, será encontrada com o resultado da divisão do valor devido de IRPJ e CSLL pelo lucro contábil.

Por causa da inclusão de lucros e dividendos na base de cálculo, para encontrar a alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto de Renda da pessoa física, o montante desse imposto devido será dividido pelo total de lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário. A concessão do redutor dependerá da apresentação de demonstrações financeiras da pessoa jurídica, elaboradas de acordo com a legislação societária e com as normas contábeis em vigor.

A Receita Federal poderá fornecer os dados necessários ao cálculo do redutor na declaração pré-preenchida do IRPF a partir das informações prestadas pelas empresas pagadoras dos lucros e dividendos.

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias, 02/10/2025

 

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