
02 jun STJ muda entendimento sobre prazo para compensação tributária
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou seu entendimento sobre compensação de créditos tributários obtidos judicialmente, o que, na prática, reduz o prazo para o acerto de contas. Os ministros decidiram, em recente julgamento, que o valor obtido pelo contribuinte deve ser utilizado integralmente em até cinco anos, a contar do trânsito em julgado (quando não houver mais recurso) da sentença que reconheceu o direito.
Antes, a 2ª Turma permitia o uso dos créditos até que eles se esgotassem. Ou seja, por tempo indeterminado. O prazo de cinco anos era apenas para iniciar a compensação. Agora, se o contribuinte não usar todo o crédito nesse período, não terá mais direito – mesmo entendimento passou a ser adotado pela 1ª Turma no ano passado, segundo especialistas. Os ministros só admitiram a suspensão do prazo entre o pedido de habilitação e o deferimento pela Receita Federal.
A compensação tributária é uma sistemática de pagamento em que o contribuinte quita seus impostos com eventual saldo. Após obter a vitória na Justiça reconhecendo o pagamento indevido de tributos, o contribuinte deve se habilitar perante o Fisco, que dará aval sobre a existência dos créditos. O método é uma alternativa ao pagamento via precatório por ser mais célere.
No ano passado, a Fazenda Nacional começou a limitar a compensação mensal de créditos acima de R$ 10 milhões, sobretudo por conta do grande volume de estoque gerado pela chamada “tese do século”. A alteração veio com a Lei nº 14.873, de 2024.
Agora, o STJ restringe ainda mais esse entendimento, segundo especialistas. A decisão da 2ª Turma afeta, principalmente, contribuintes menores – que tenham crédito abaixo de R$ 10 milhões. Para advogados, o entendimento dos ministros prejudica empresas, pois limita o uso dos créditos judiciais.
A discussão se baseia no artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN), a Lei nº 5.172/1966. No inciso II, diz que “o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos”, contados “da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial”.
Para o relator, ministro Francisco Falcão, o dispositivo está alinhado ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Nele, se estabelece que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda” prescrevem em cinco anos “contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Esse marco, acrescenta ele, é a decisão judicial definitiva. Reconhece, no acórdão, que a jurisprudência da 2ª Turma é no sentido de permitir o uso dos créditos até o exaurimento. Mas entende que é preciso superá-la – hipótese de “overruling” -, pois os precedentes do colegiado, “na prática, acabam por tornar imprescritível o direito à repetição do indébito tributário reconhecido em sede de decisão judicial”.
Fonte: Valor, 02/06/2025
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