CARF: Admitida a amortização de ágio de aquisição de participação societária através de empresa-veículo

Em sessão realizada no último dia 09 de julho de 2024, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF julgou caso de reorganização societária envolvendo a amortização de ágio apurado em aquisição realizada através de empresa-veículo, sendo dado provimento ao recurso especial do contribuinte.

No caso em questão, a empresa General Mills transferiu recursos à sua controlada brasileira, General Mills Brasil One, por meio da integralização de capital, a qual, em seguida, adquiriu participação societária com ágio na Yoki Alimentos S/A. Posteriormente, a Yoki Alimentos S/A incorporou a General Mills Brasil One e passou a amortizar o ágio gerado na operação.

De acordo com o voto vencedor, na operação estariam presentes os requisitos para amortização do ágio, nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997 e do artigo 20 do Decreto-lei nº 1.598/1977. Esses requisitos incluem:

* Aquisição de investimento avaliado pelo Método de Equivalência Patrimonial (MEP) com ágio por expectativa de rentabilidade futura.

* Desdobramento do custo de aquisição em valor do patrimônio líquido e ágio.

* Elaboração de documento demonstrando a previsão de rentabilidade futura.

* Confusão patrimonial entre investida e investidora mediante incorporação, fusão ou cisão.

* Amortização não inferior a 1/60 por mês, ou seja, em período igual ou superior a 5 anos.

Quanto à dedutibilidade fiscal do ágio, a legislação tributária exige que uma empresa absorva o patrimônio de outra por meio de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio. No voto vencedor, foi destacado que a dedutibilidade fiscal do ágio é admitida quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida é aquela que detinha a participação societária adquirida com ágio, sendo que não há exigência de que a confusão patrimonial ocorra entre a investida e a “investidora original” (a empresa controladora que transferiu os recursos à controlada), permitindo que a integralização de capital em uma “empresa-veículo” seja considerada legítima.

Foi destacado o precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ – Resp 2.026.473/SC), que reforçou a legitimidade do ágio gerado em operações de aquisição de participação societária realizadas por “empresa veículo”, uma vez que a utilização dessa estrutura não impede a amortização do ágio para fins fiscais. Assim, o contribuinte pode optar por estruturas que resultem em maior economia tributária, desde que lícitas.

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