Medida Provisória altera regra de limite para dedução de despesas com Royalties

O pagamento de royalties e a dedutibilidade dessa despesa na apuração do lucro real das empresas é disciplinado pelas Leis 3.470/1958 e 4.131/1962, que restringem a dedução de “royalties” pela exploração de marcas de indústria e de comércio e patentes de invenção, por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes, ao limite máximo de 5% (cinco por cento) da receita bruta do produto fabricado ou vendido.

Observe que para a dedução ser aceita, a legislação exige a comprovação do registro do contrato de cessão ou licenciamento de uso da marca, invento privilegiado ou transferência de tecnologia perante o INPI, e, no caso do contrato de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, que seja comprovada também a efetiva prestação dos serviços, conforme disposto no Regulamento de Imposto de Renda (Decreto 9.580/2018).

Contudo, no dia 28 de dezembro de 2022 foi editada a Medida Provisória 1.152, a qual estabeleceu novos critérios para a dedução dos referidos pagamentos de “royalties”, tendo limitado a não dedutibilidade apenas às importâncias pagas a entidades residentes ou domiciliadas em país de tributação favorecida ou que sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, ou ainda no pagamento feito a partes relacionadas, quando a dedução dos valores resultar em dupla não tributação, conforme critérios previstos na norma.

A outra novidade é que a Medida Provisória não fixou qualquer percentual ou limite máximo para dedução de “royalties”, revogando, ainda, a partir de 1º de janeiro de 2024, os dispositivos das Leis 3.470/1958, 4.131/1962 e 4.506/1964 que estabelecem as regras e limites máximos de dedutibilidade. Porém, para o Exercício de 2023 ainda vigoram e devem ser observados os limites e critérios previstos nesses dispositivos legais.

Oportuno ressalvar que se trata de Medida Provisória proferida no final do ano passado, a qual precisará ainda ser apreciada e referendada pelo Congresso, mediante a sua conversão em lei, para que assim possa produzir os efeitos esperados especialmente a partir do Exercício de 2024, considerando a previsão de uma possível dedução integral das despesas com “royalties” sem um limite percentual máximo, ressalvas as hipóteses excepcionadas pela Medida Provisória e que venham a ser mantidas na lei de conversão.

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