
03 jun PGR apresenta parecer favorável ao contribuinte pela limitação da multa tributária punitiva
Tramita no Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, o RE 1335293 – Tema 1195, no qual se discute acerca da possibilidade de multas fiscais de caráter punitivo, que não sejam qualificadas, serem fixadas em montante superior ao valor do tributo devido, estando a questão controversa em torno dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e do não-confisco em matéria tributária, bem como da possibilidade das multas serem reduzidas pelo Poder Judiciário.
Assim, seguindo o rito processual, a Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou o Parecer ARESV/PGR Nº 216749/2022, no qual manifestou que a multa tributária na hipótese não qualificada, ou seja, sem que tenha havido sonegação, fraude ou conluio, “não pode ser confiscatória, tendo em vista que a sua desproporcionalidade poderá acarretar violação ao núcleo essencial de outras garantias constitucionais previstas em favor dos contribuintes”.
Com isso, foi sugerido pela PGR que seja fixada a seguinte tese: “A fixação de multa tributária não qualificada acima de 100% do valor originalmente devido da exação ofende o princípio da proporcionalidade e assume caráter confiscatório.”
Trata-se de posicionamento relevante em prol dos contribuintes, uma vez que mesmo em autuações não qualificadas, ou seja, sem a prova de ter havido qualquer ilicitude, o Fisco tem adotado em alguns casos a postura de penalizar o contribuinte com multas de 150%, o que certamente fere o princípio do não confisco, além de sua capacidade contributiva.
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